| true- Segunda-Feira 21 Maio de 2012
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 08/02/12, 00:17
Por José Menezes e Teles * O sentido de todas as normas da Lei do Orçamento de Estado de 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, doravante LOE de 2011), relativas a reduções remuneratórias (artigos 19.º a 24.º), mantidas em vigor, na generalidade, na Lei do Orçamento de Estado de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, doravante LOE 2012), foi o de reduzir entre 3,5% e 10% as remunerações mensais acima de 1500 euros de todas as pessoas pagas pelo erário público, sem admitir qualquer exceção. Isto seja na Administração Pública, direta ou indireta, seja nas entidades do setor público empresarial, incluindo o local ou regional. Porém, relativamente a aquisições de serviços, o legislador confrontou-se com o facto de estas resultarem de relações contratuais, as quais, nos termos do velho aforismo latino de que pacta sunt servanda, só podem ser alteradas por mútuo acordo, sob pena de darem à contraparte o direito à indemnização, facto que, por isso, só aumentaria os custos, se houvesse uma intervenção cum imperio ou manu militari, isto é, unilateral, baseada no argumento da força. Por isso, a expressão utilizada pelo legislador da LOE de 2011 para aplicação aos contratos de aquisição de serviço da redução remuneratória - "valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objeto e a mesma contraparte" - foi intencional, prevendo a aplicação da redução apenas na renovação ou celebração de novo contrato com a mesma contraparte.
Isto é, a contraparte, se quiser renovar a relação contratual, não pode obter aumento. Bem antes pelo contrário, tem de aceitar o congelamento do valor ora vigente, com uma redução contratual temporária, calculada nos termos previstos no artigo 19.º. Caso não queira sujeitar-se a isso, o contrato caduca e à contraparte só lhe resta apresentar a sua pretensão no processo de consulta ou de concurso que se siga para efeitos da aquisição dos serviços em causa, situação em que já deve ter em conta que o valor que ficar no contrato está sujeito à redução remuneratória.
O referido aplica-se quer a pessoas singulares, quer a pessoas coletivas (vulgo, empresas). Por um lado, o legislador, no texto do n.º 1 do artigo, não distingue. Por outro, no n.º 2 do artigo, ao dispor sobre os contratos de tarefa, de avença, de aquisição de serviços técnicos, ou outros equiparados a celebrar pela Administração Pública, direta ou indireta, o legislador diz que se refere a esses contratos, "independentemente da natureza da contraparte", isto é, quer esta seja pessoa singular ou coletiva, nomeadamente. E, por último, noutro diploma legal, na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, quando regula os contratos de prestação de serviços celebrados pela Administração Pública, o legislador diz, expressamente, que estes devem ser celebrados preferencialmente com pessoas coletivas e só excecionalmente com pessoas singulares (alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 35.º).
Princípios são princípios e impõem-se ao próprio legislador. Por isso este, muito embora tenha introduzido um artigo especial com 12 números (artigo 26.º) para as "aquisições de serviços", na LOE 2012, porque se sentiu na necessidade de aclarar e regular muitos aspetos da matéria, manteve, no essencial, no n.º 1 do novo articulado, o que acabamos de dizer, utilizando uma expressão que ainda menos dúvidas suscita neste particular, mandando aplicar a redução remuneratória: "...aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2012, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou, contraparte de contrato vigente em 2011...".
* Consultor da Parpública (Global Lawyers) geral@glawyers.eu  423 Visualizações
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