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A reforma da legislação laboral

01/02/12, 00:06

Por Elisa Cardoso *
Na sequência do Memorando de Entendimento, celebrado em maio de 2011 entre o Estado Português e a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional (FMI) e o Banco Central Europeu (BCE), temos assistido a alterações legislativas em diversas áreas, nomeadamente na área Laboral.

 
Na verdade, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, foi recentemente objeto de duas alterações e muitas outras se encontram previstas, conforme resulta do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego subscrito entre o XIX Governo e a maioria dos Parceiros Sociais.

No final no ano transacto, a 14 de outubro, foi publicada a Lei 53/2011, que procedeu à segunda alteração ao Código do Trabalho, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho e introduzindo um conjunto de normas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho, o qual não se encontra ainda regulado pela nossa legislação.

As alterações introduzidas pela referida Lei traduzem-se na introdução de uma nova forma de cálculo da compensação a pagar aos trabalhadores aquando da cessação do contrato de trabalho, nomeadamente no caso de despedimento colectivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação.

A Lei 53/2011 vem, também proceder à adaptação do Código do Trabalho à existência de fundos que suportem parte ou totalidade da compensação a pagar aos trabalhadores em caso de cessação do contrato de trabalho.

De acordo com o novo artigo 366.° - A, introduzido pela referida Lei, em caso de despedimento colectivo o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (cfr. n.° 1), sendo que, em caso de fracção de ano, o montante é calculado proporcionalmente (cfr. al. d) do n.° 2).
Esta disposição legal estabelece, no entanto, dois limites, ao valor da compensação (cfr. als. a) e b) do n.° 2), os quais são de verificação cumulativa. A saber:
 

  • o valor da retribuição base mensal e diuturnidades, considerada para efeitos de cálculo da compensação, não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (cfr. al. a) do n.° 2);

  • o montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, no caso de ser aplicável o limite acima previsto, a 240 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (cfr. al. b) do n.° 2).

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