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Como vão aumentar as rendas

15/02/12, 00:20

Por Rita Lufinha Borges *
As rendas vão aumentar nos arrendamentos antigos. O Quanto e o Quando são as questões que se colocam. Quanto vão aumentar, dependerá da situação do imóvel, do valor que resultar da sua avaliação e da situação pessoal do inquilino. Os inquilinos em cujos prédios existam arrendamentos recentes podem ter uma ideia aproximada do que os espera. Já o Quando, depende da evolução do processo legislativo e do texto final aprovado.

 
A proposta de lei prevê que os artigos relativos à atualização da renda apenas entrem em vigor a 1 de janeiro de 2013, mas parece que será lapso.

Resta, para análise, o processo de aumento de rendas. A proposta de lei poderá sofrer alguns ajustamentos, mas o mecanismo previsto deverá manter-se no essencial. Assim, o aumento das rendas depende, como seria de esperar, da iniciativa do senhorio. Para tal, o senhorio deverá enviar uma carta ao inquilino comunicando, entre outros, o valor da nova renda e o valor do imóvel, avaliado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). O inquilino tem um prazo de 30 dias para responder e convém que o faça, pois o seu silêncio será valorado como aceitação da renda proposta pelo senhorio.

Nos arrendamentos para habitação, o inquilino pode na resposta aceitar a nova renda ou opor-se ao valor proposto e, se assim o entender, apresentar uma contraproposta (se não o fizer entende-se que pretende a manutenção do valor da renda em vigor).

No primeiro caso, a nova renda será devida a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao da receção da resposta do inquilino. No segundo caso, o senhorio deverá, nos 30 dias subsequentes, comunicar se aceita ou não a contraproposta. Importa, aqui, distinguir as situações em que o inquilino invoque baixos rendimentos e/ou idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Se o inquilino invocar uma situação de carência económica, nos 5 anos subsequentes e até à aprovação dos mecanismos de proteção social, a renda apenas poderá ser atualizada até um valor máximo anual correspondente 1/15 do valor do locado avaliado nos termos do CIMI a que acrescem outros limites em função do rendimento do agregado familiar. O que se passará a seguir é uma incógnita.

Para os inquilinos com mais de 65 anos, mas sem situação de carência económica, durante o mesmo período de cinco anos a atualização é igualmente limitada aquele valor anual,
mas findo este prazo a renda será atualizada nos termos gerais. Fora destas situações, não aceitando o senhorio a contraproposta, poderá o mesmo denunciar o contrato e pagar a correspondente indemnização (equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas em confronto, agravada para o dobro se a diferença não for significativa) ou,
atualizar a renda (nos mesmos termos propostos para a atualização de renda de inquilinos com baixos rendimentos). Nos arrendamentos comerciais o processo será semelhante, com as devidas adaptações.

* Departamento de Direito Imobiliário e Urbanismo
Miranda Correia Amendoeira & Associados
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