Isenção de horário de trabalho A Direito 31/01/12, 09:57OJE/Lusa Por Nuno Marques Agostinho * Tendo percebido que há muitas pessoas com dúvidas sobre este tema, entendemos por bem aproveitar este espaço para descrever, em traços gerais, o regime da isenção de horário de trabalho. A regra geral no nosso ordenamento consiste na fixação, pela entidade empregadora, de um horário de trabalho a todos os trabalhadores. No entanto, podem ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam cargos de direção, de confiança ou fiscalização, executem trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho ou exerçam, de modo regular, a sua atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia. Desde que vigora o Código de Trabalho aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que as isenções de horário de trabalho têm de ser obrigatoriamente reduzidas a escrito. Por outro lado, e também desde 1 de Dezembro de 2003, os referidos acordos têm apenas que ser enviados ao serviço com competência inspetiva no Ministério do Trabalho, sob pena de a empresa incorrer na prática de uma contra-ordenação leve. Assinalamos que a jurisprudência maioritária entende que as entidades empregadoras não estão impedidas de fazer cessar unilateralmente os acordos de isenção de horário de trabalho em vigor, a não ser que estes tenham sido estabelecidos no próprio contrato de trabalho. Claro está que, tendo a isenção de horário de trabalho cessado de modo lícito, as empresas podem deixar de pagar as remunerações especiais devidas por esse efeito. De facto, o princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a retribuição especial por isenção de horário de trabalho. É que o princípio da irredutibilidade da retribuição apenas incide sobre a retribuição estrita, ficando afastadas as parcelas associadas a maior esforço ou penosidade. Aqui chegados, importa dar nota de que as considerações que vêm sendo tecidas partem dos seguintes pressupostos: i) existência de fundamento para isentar os trabalhadores de horário de trabalho ii) e vontade de ambas as partes na aplicação do referido regime. Com efeito, a isenção de horário de trabalho não se encontra na livre disponibilidade das partes, justificando-se, antes de mais, pela natureza das funções exercidas e pela necessidade de prestação de atividade para além do período normal de trabalho. Assim, nos casos em que a aplicação daquele regime constitua um mero subterfúgio empresarial para "esconder" uma parcela da retribuição base, estamos perante uma situação de fraude à lei. Com efeito, sempre que a retribuição especial por isenção de horário de trabalho não se destina verdadeiramente a remunerar a aplicação deste regime, mas antes a pagar o trabalho mensal, em condições consideradas normais ou comuns para o respetivo setor ou profissão, o seu carácter é de contrapartida da prestação "standard", pelo que faz parte da retribuição base. A verdade é que, considerando o caráter reversível - e, por isso, empresarialmente sedutor - deste complemento retributivo, os empregadores tendem, quase naturalmente, para esta prática ilegal. É que, por esta via, trocam a retribuição base - rígida - por uma solução (aparentemente) flexível, embora ilegal, que permite manter pressão sobre os trabalhadores. Importa, por isso, que as entidades competentes, com competência inspetiva, se mantenham atentas a estas situações, ademais em tempos de crise, em que a imaginação tende a aumentar. * Advogado, Jardim, Sampaio, Magalhães e Silva e Associados ![]() ![]() ![]() 15/05/12, 09:37 Feriados – uma saga necessária?Por Marta Alves Vieira*Segundo se sabe agora, não haverá quaisquer alterações aos feriados no presente 10/04/12, 08:51 Advocacia. Profissão livre?Por Manuel Magalhães e Silva*Nas últimas semanas, a questão do acesso à Ordem dos Advogados voltou, 04/04/12, 08:32 Alteração ao Código do Trabalho (Proposta de Lei 46/XII)Por Maria Barbosa*A Proposta de Lei n.º 46/XII, que altera o Código do Trabalho, foi aprovada na
Artigos relacionados
|