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Montepio

O Poder Maternal
A Direito
24/01/12, 10:16

Por Marta Alves Vieira *
O que fazer quando os pais de uma criança estão separados e não conseguem chegar a um acordo quanto à residência do seu filho menor e aos seus direitos de visita?

 
Até novembro de 2008, quando os progenitores separados de facto não tivessem casado após o nascimento do menor, o exercício do poder paternal pertencia ao progenitor que tivesse a guarda do filho, sendo que a lei presumia que era a mãe quem tinha a guarda. Essa presunção só poderia ser afastada judicialmente. A Lei 61/2008 de 31 de outubro, que veio alterar o Regime Jurídico do Divórcio, eliminou tal presunção.

Hoje em dia, independentemente de os pais se terem divorciado, de se terem separado de facto ou de nunca sequer terem vivido juntos, na impossibilidade de um consenso, terá de ser o tribunal a definir a residência do menor e os direitos de visita, de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro. Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.

Assim dispõe a lei. Sucede que o critério do "interesse do menor" é um conceito jurídico indeterminado. Não há uma definição que se aplique a todos os casos e haverá tantas definições quanto menores. Caberá, pois, ao tribunal determinar, em cada caso, o que considera corresponder ao interesse do menor.

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