Por Alexandra Dias Teixeira * No passado dia 8 de fevereiro, foi apresentado em conjunto pelos ministros da Economia e da Justiça o programa Revitalizar. O programa REVITALIZAR tem como objetivo a "revitalização de empresas economicamente viáveis que se encontrem numa situação financeira desfavorável ou desajustada do seu modelo de negócio", através de um conjunto de instrumentos legais e financeiros que permitam criar um ambiente mais favorável ao tecido empresarial português.
Este programa prevê um pacote de dez medidas, algumas já em curso, outras a implementar, que se iniciam com a revisão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Através da revisão do CIRE, este programa pretende inserir no sistema legal português, o Processo Especial de Revitalização (PER). que ambiciona ser um instrumento alternativo ao processo de insolvência. Mais ágil e com menor intervenção do tribunal, com vista à aprovação de um plano de reestruturação, evitando que a empresa vá para a insolvência e, em último caso, para liquidação.
Para o começo de um processo desta natureza, que se inicia com a manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, a empresa deve estar em situação económica difícil. Ou seja, com dificuldade séria em cumprir com as suas obrigações, ou em situação de insolvência iminente.
É nomeado um administrador judicial provisório e os credores dispõem de 20 dias após a publicação do despacho da sua nomeação, no portal CITIUS, para a reclamação de créditos.
A lista provisória de créditos é imediatamente publicada também no portal CITIUS, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias, tendo o Juiz outros cincos dias para decidir sobre as impugnações apresentadas e a lista provisória tornar-se na definitiva.
As negociações para a aprovação do plano de recuperação decorrem em contexto extrajudicial, com a participação do administrador judicial provisório, por um prazo máximo de 60 dias, prorrogável, por uma só vez, por mais 30. Quaisquer ações de cobrança de dívidas são suspensas durante o referido período.
A aprovação do plano de recuperação necessita do quórum de um terço do total dos créditos com direito de voto e do voto favorável de dois terços do total de votos emitidos; o Juiz terá dez dias para homologar ou recusar o plano. Se não for alcançado um acordo no prazo estipulado, o Juiz aprecia a situação do devedor e pode declarar a insolvência.
O CIRE contempla, atualmente, a possibilidade de apresentação de um plano de insolvência, que poderá consistir num qualquer plano de recuperação da empresa, apresentado pelo próprio devedor ou por um qualquer credor. Os prazos que vão desde a sua apresentação até à sua aprovação, submetida também aos credores, são efetivamente mais alargados, mas o procedimento em si não é deficitário.
O problema apontado para justificar a introdução deste novo processo - "estima-se que menos de 1% das empresas que se apresentaram à insolvência se tenham reestruturado e sobrevivido" -, não está no tipo de mecanismo legal existente, mas sim na apresentação tardia à insolvência, quando já não há qualquer viabilidade económica e financeira da empresa. Além disso, e por outro lado, porque raramente conseguem cumprir o plano aprovado, plano esse que é pensado e proposto pela própria empresa.
Para obterem a aprovação do plano, obviamente que o tornaram "interessante" a pelo menos dois terços dos credores, mas para a sua aceitação ser plausível, muitas das vezes, não é provável de ser cumprido pela empresa devedora. Um novo tipo de processo não resolverá este tipo de problemas que estão na base do insucesso dos planos de insolvência já aprovados em processos desta natureza.