Os SDE na valorização de pequenas empresas Opinião 30/01/12, 09:03Por João Costa * Para cálculo do valor de venda de pequenas empresas é muito utilizado no mercado o múltiplo dos fluxos de caixa do vendedor, que na gíria dos Brokers de Negócios se designa por SDE - Seller's Discretionary Earnings. Os SDE correspondem ao total dos fluxos de caixa libertos para os sócios, e inclui a remuneração e outros fringe benefits que os mesmos auferem na sua atividade como gerentes das sociedades. A utilização dos SDE para cálculo do valor da empresa leva-nos a uma sobrevalorização da sociedade, ou seja, o comprador está a pagar pela participação social um valor superior ao valor financeiro da mesma, pois está a pagar o custo correspondente ao trabalho do sócio vendedor. Tendo como exemplo uma empresa que tem um lucro próximo de zero, que não tem ativos que a valorizem para além dos lucros obtidos, e o único sócio e gerente tem uma remuneração total de 50 000 euros (incluindo os fringe benefits), estamos perante um SDE de 50 000 euros. Para a gestão da sociedade, o comprador tem duas alternativas, ou contrata no mercado um profissional para exercer as funções do sócio vendedor, ou ele próprio terá de assumir essas mesmas funções. De acordo com os pressupostos anteriores, se os 50 000 euros de SDE corresponderem à remuneração de uma pessoa tão qualificada para a função como o sócio-gerente vendedor, então o valor da sociedade será próximo de zero, pois os 50 000 euros servirão para pagar a remuneração do gerente contratado para o efeito. Se o comprador decidir ser ele próprio a desempenhar as referidas funções, significa que tem competências para no mercado auferir o mesmo rendimento que irá receber na sociedade que compra, com a diferença que não teve de pagar para "ganhar" o trabalho. Deste modo, é essencial, na valorização de qualquer sociedade, separar o que é remuneração de trabalho e o que é remuneração de capital. Quero com isto dizer que, aquando do processo de avaliação de uma sociedade, é necessário corrigir o custo das funções desempenhadas pelos sócios que cessam as suas funções executivas na sociedade, valorizando-as pelo justo valor de mercado e considerá-las como um custo operacional. Apenas com esta correcção poderemos aferir a verdadeira rentabilidade da sociedade e apurar o seu valor de mercado com base num múltiplo de rentabilidade. * diretor da Yunit joao.costa@yunit.pt ![]() ![]() ![]() 16/05/12, 09:44 O novo CIRE - Revisão do quadro da insolvência culposaPor Manuel Sá Martins (1) e Eduardo Peixoto Gomes (2)No próximo dia 20 de maio, entrará em vigor a Lei 10/05/12, 09:09 A primeira Coca-Cola do desertoPor João Baptista*As boas ideias são assim uma espécie de oásis. Não que sejam difíceis de encontrar, 08/05/12, 10:10 Admirável mundo novo das insolvênciasPor Diana Bragança Almeida*O elevado número de processos de insolvência que tem inundado os nossos
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