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Seguro de Responsabilidade Ambiental – Problema ou Solução?

23/05/11, 23:53
Rodrigo Fonseca / Marsh

Passaram quase três anos da publicação do Decreto-lei 147/2008 que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/35/CE relativa à Responsabilidade Ambiental.
Por Rodrigo Fonseca 

Até ao momento não foi considerada a emissão de qualquer regulamentação respeitante ao estabelecido no artigo 22.º do diploma que institui a garantia financeira obrigatória para operadores que exerçam actividades ocupacionais enumeradas no respectivo Anexo III.

A regulamentação desta disposição não sendo obrigatória é aconselhável na medida em que dissiparia muitas das dúvidas e poderia resolver inúmeros problemas com que todos os envolvidos nesta temática se têm deparado. Uma das questões que se tem colocado é de se saber quais os elementos caracterizadores que a solução apólice de seguro deverá apresentar para efeitos do exigido no artigo 22.º.

A solução proposta pelo mercado segurador resultou na criação de um produto designado de Apólice de Responsabilidade Ambiental. Sendo certo que se trata de um produto em muitos casos semelhante às comuns apólices de Responsabilidade Civil, também é um facto que apresenta características que a distingue claramente destas (vd. por exemplo a cobertura de custos decorrentes de acidentes que afectem o próprio local seguro).

Considerando os vários elementos da apólice, como sejam o leque de coberturas e sua extensão, o respectivo limite de responsabilidade transferido bem como o nível de franquias, obtém-se uma caracterização mais ou menos ampla da apólice de seguro de responsabilidade ambiental. Tendo em conta a maior ou menor amplitude destes elementos coloca-se a questão do enquadramento desta apólice com o exigido no n.º2 do artigo 22.º do Decreto-lei 147/2008.

Tendo em consideração a omissão do próprio diploma legal (Decreto-Lei 147/2008), a inexistência de qualquer regulamentação sobre a matéria por parte das autoridades e o facto de não nos encontrarmos na presença de um seguro obrigatório será de considerar o enquadramento do regime de contratação desta apólice de seguro segundo o princípio da liberdade contratual a que se encontra sujeito o contrato de seguro, com as limitações constantes da legislação que lhe é aplicável. Assim sendo a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade ambiental será susceptível de se caracterizar como uma garantia financeira, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 147/2008, desde que os respectivos elementos caracterizadores, tais como franquias e âmbito da cobertura, não impliquem um desvirtuamento da respectiva finalidade.

Neste sentido a opção dos operadores pela subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade ambiental será legitima e irá ao encontro do previsto na lei no que concerne ao estabelecimento de uma garantia financeira parara efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 147/2008.

Com base na experiência da Marsh consideramos que a solução do Seguro de Responsabilidade Ambiental é a mais indicada para as empresas, principalmente pela questão de transferência de Risco.

 

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