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Nova Lei do Investimento Privado de Angola

22/11/12, 00:21
Por Fernando Paulo Ascenção, FPA Advogados - Membro da HAAGNET Legal

Em 2011, foi aprovada a Nova Lei do Investimento Privado de Angola (NLIP), através da Lei n.º 20/11, de 20 de maio, que alterou as bases gerais do investimento privado, através da definição dos princípios e do regime de acesso aos incentivos e facilidades a conceder pelo Estado ao investimento privado de nacionais, residentes e estrangeiros em Angola.

   
Após cerca de ano e meio da entrada em vigor da NLIP, conclui-se que há uma maior qualificação e seleção dos investimentos realizados, na medida em que a aprovação de projetos depende de uma análise mais cuidada dos seus méritos e benefícios para a economia angolana, exigindo investimentos em áreas territoriais e setores mais relevantes para o desenvolvimento e crescimento do país.

Por outro lado, parece evidente que as alterações introduzidas no regime conduziram a uma maior dificuldade na instrução e aprovação de processos de investimento, dada a complexidade da documentação necessária e à exigência de apresentação de um plano de negócios e investimentos que afasta investidores que muitas vezes apenas pretendem investir capital em operações já estabelecidas ou reestruturar investimentos já existentes.

Num balanço feito ao primeiro ano e meio de vigência da nova lei já feito pela Agência Nacional do Investimento Privado (ANIP), ter-se-á mantido o fluxo de investimento estrangeiro para Angola através deste regime jurídico de investimento.

Com a NLIP, pretendeu o legislador  qualificar mais o investimento (principalmente o estrangeiro), aumentando consideravelmente as exigências para o acesso a este regime de incentivos e facilidades. Pretendeu também estabelecer claramente quais os setores considerados como prioritários para a economia angolana, nomeadamente a agricultura, a indústria, as infraestruturas de transportes, a energia e águas, a habitação social, a saúde e a educação.

A novidade mais mediática da NLIP diz respeito ao limite mínimo para que o investimento seja elegível no novo regime. Passou de USD 100 000, para os não residentes cambiais (estrangeiros), para um mínimo de USD 1 000 000, quer o investimento seja feito por residentes em Angola, quer por estrangeiros.

A grande vantagem do recurso a este regime pelos não residentes continua a estar na possibilidade de repatriamento de Angola do retorno dos seus investimentos. Nessa matéria, este direito passará a estar sujeito a um critério de proporcionalidade (variando em função de vários critérios), sendo negociados com as autoridades os termos da proporção e graduação percentual dos lucros a repatriar.
 
Nos procedimentos de aprovação dos investimentos passa a existir um processo de natureza negocial, em que os investidores e as autoridades competentes negoceiam os termos específicos do investimento, culminando com a celebração de um contrato de investimento com previsão detalhada dos objetivos a atingir, as obrigações do investidor e, se for o caso, os incentivos atribuídos.
 
Por último, ainda no que respeita aos montantes dos investimentos, refira-se que o novo regime não proíbe os investimentos de não residentes inferiores a USD 1 000 000, os quais, no entanto, não terão acesso a quaisquer incentivos e facilidades, não tendo direito a repatriar capitais sob a forma de lucros ou dividendos para fora de Angola. No entanto, esses processos de investimentos ainda não estão presentemente a ser autorizados pelas autoridades angolanas.
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