
20/05/10, 00:01
Por Helena Portugal, Loja do Condomínio
A realização de uma assembleia é precedida de vários formalismos destinados a garantir o direito de participação dos condóminos.
O primeiro deles consubstancia-se na convocatória.
A convocatória pode ser feita por carta registada ou mediante aviso convocatório, devendo, neste caso, os condóminos assinar o recibo de recepção.
No envio da convocatória, deve obrigatoriamente ser observado como prazo mínimo os dez dias de antecedência da data marcada, não se contando o dia de envio nem o da realização da assembleia.
Pode colocar-se a questão de determinar se os dez dias de antecedência da data marcada para a assembleia se contam a partir da data do envio da convocatória ou a partir da data da sua recepção pelos condóminos.
A posição dominante, quer da doutrina quer da jurisprudência, defende que este período de tempo deve ser entendido como os dez dias imediatos e subsequentes à data da recepção da convocatória pelos condóminos e não como os dez dias posteriores à data de envio da convocatória.
Só reportando a antecedência da convocatória ao seu recebimento pode proporcionar-se ao condómino o tempo necessário para se preparar para o exercício dos seus direitos.
A inobservância do prazo legalmente imposto para o envio da convocatória, consubstancia uma irregularidade que determina a anulabilidade das deliberações tomadas na respectiva assembleia de condóminos.
A convocatória deve indicar o local, dia, hora e ordem de trabalhos e deve ser redigida de forma clara, para
que os interessados fiquem elucidados sobre os assuntos que vão ser discutidos.
Sempre que os assuntos sujeitos a deliberação careçam de unanimidade, este facto deve ser, obrigatoriamente, mencionado na convocatória.
Tal exigência é fácil de entender pela importância dos temas em debate.
www.ldc.pt