Novas regras para a Reabilitação Urbana ![]() 17/11/11, 00:23 Miguel Marques dos Santos * No passado dia 30 de Setembro, em cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado português no memorando de entendimento assinado com a troika, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 24/XII, relativa à alteração ao Regime Jurídico da Reabilitação Urbana ("RJRU"), com o objectivo de "eliminar os constrangimentos que têm obstado à implementação de uma efectiva política de reabilitação urbana, imprimindo maior celeridade à realização das iniciativas de reabilitação e promovendo o investimento dos particulares". Para a prossecução do referido objectivo, esta proposta contém alterações ao actual regime que visam: (i) a flexibilidade e a simplificação do procedimento de criação de áreas de reabilitação urbana ("ARU"), (ii) a criação de um procedimento simplificado de controlo prévio de operações urbanísticas em matéria de reabilitação urbana, e (iii) a alteração do conceito de reabilitação urbana, para que o mesmo passe a abranger determinadas operações urbanísticas "isoladas", ainda que localizadas fora das ARU. No que se refere ao ponto (i), é prevista a possibilidade de fasear o procedimento de criação das ARU, para que a aprovação da operação de reabilitação urbana ("ORU") a realizar em determinada ARU possa vir a ocorrer nos três anos seguintes à delimitação da ARU. No que se refere ao ponto (ii), é previsto um regime simplificado de comunicação prévia (com prazos mais curtos), aplicável às operações urbanísticas de reabilitação urbana, de edifícios ou fracções, conformes com o previsto em plano de pormenor de reabilitação urbana e sujeitas a comunicação prévia nos termos gerais. Por fim, no que se refere ao ponto (iii), é previsto o alargamento do âmbito de aplicação de algumas disposições do RJRU a operações urbanísticas de reabilitação urbana "isoladas", permitindo-se, assim, que o procedimento simplificado de controlo prévio acima referido seja alargado a obras de reabilitação fora das ARU, quando esteja em causa a reabilitação de edifícios ou fracções cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e em que sejam cumpridos determinados requisitos. As alterações acima referidas - que vão ao encontro de muitas das críticas feitas ao regime em vigor - constituem um primeiro passo (a par da reforma do regime do arrendamento urbano, que se encontra a ser ultimada pelo Governo) para garantir que a reabilitação urbana venha a ser uma realidade mais efectiva em Portugal. É pena que a proposta de lei não tenha sido acompanhada da revisão do regime das obras em prédios arrendados (atendendo à intima ligação entre os dois regimes) e que não se tenha aproveitado a oportunidade par ir mais longe, designadamente no que se refere (i) à criação de um mecanismo de "conferência de serviços" para os casos excluídos do procedimento simplificado (isto é, para os casos em que o procedimento segue a via do licenciamento e não da comunicação prévia), (ii) à implementação da figura do "gestor de processo de reabilitação urbana", com poderes de gestão e moderação da conferência de serviços atrás referida e, em geral, do procedimento de reabilitação urbana e, finalmente, (iii) à extensão do regime simplificado de controlo prévio às ORU aprovadas através de instrumento próprio (isto é, àquelas em que não haja plano de pormenor de reabilitação urbana). O parlamento prestaria um bom serviço ao País se, construtivamente, colaborasse com o Governo na introdução destes aspectos no diploma final a aprovar. * Advogado Sócio, Responsável pelo departamento de imobiliário e urbanismo da Garrigues Portugal ![]() ![]() |